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Processo:
0006967-98.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006967-98.2026.8.16.0173

Recurso: 0006967-98.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perda da Propriedade
Requerente(s): ERIKA APARECIDA MINUCELLI
Requerido(s): ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA
I -
ÉRIKA APARECIDA MINUCELLI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 18 do Código de Processo Civil ao argumento de que a mera procuração outorgada pela
proprietária confere apenas poderes de representação, não legitimidade para pleitear direito
alheio em nome próprio. Afirma que o acórdão admitiu indevidamente a legitimidade ativa do
mandatário, em afronta à regra da legitimidade ordinária.
b) 674 do Código de Processo Civil pois o acórdão teria admitido a utilização dos Embargos de
Terceiro para obtenção de indenização substitutiva após a alienação definitiva do veículo.
c) 373, I, do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal teria considerado comprovada a
aquisição do veículo e o pagamento do preço exclusivamente com base em prova
testemunhal, apesar da inexistência de documentos comprobatórios.
II -
Consignou o acórdão recorrido que quanto à legitimidade:
“Na hipótese, extrai-se da narrativa exordial que o embargante, por meio de contrato de
permuta firmado com a embargada Erika Aparecida Minucelli, adquiriu o veículo
Chevrolet Celta 1.0 LT, placas FDI-7860 para uso pessoal e de sua família. Assinalou
que restou acordada a responsabilidade de Erika pelo pagamento das parcelas do
financiamento existente. Apesar de a embargada ter pago integralmente o débito
decorrente do contrato de alienação fiduciária, foi decretada a busca e apreensão do
veículo adquirido pelo embargante. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda
requerendo que os valores depositados nos autos de busca e apreensão nº 0012040-
66.2017.8.16.0173, decorrentes da alienação do bem à terceiro, sejam liberados em seu
favor, tendo em vista sua condição de proprietário. Em sua contestação a embargada
Erika suscita a ilegitimidade ativa do embargante para figurar como parte nos autos, sob
a assertiva de que aquisição do veículo se deu pela esposa do embargante. Acontece
que a preliminar arguida não pode ser acolhida tendo em vista que o pleito da apelante
se mostra dissociado em face das provas produzidas nos autos que corroboram com a
narrativa fática acostada na exordial pelo embargante” (fl. 6).
Nesse contexto, a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das circunstâncias
fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “8. A revisão das conclusões do Tribunal local
quanto à legitimidade passiva, inclusive do cônjuge meeiro, à subsistência e à extensão da
obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos
das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça”. AgInt no AREsp n. 2.933.632/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.
A despeito do reconhecimento dos embargos de terceiro foi decidido que: “Reconhecer a
inadequação da via eleita no presente momento processual seria atentar contra os princípios
da celeridade e da razoável duração do processo, além de possivelmente tornar ineficiente a
prestação jurisdicional e ocasionar o enriquecimento ilícito, em virtude da possibilidade de
levantamento dos valores e posterior ocultação patrimonial por aquele que não se mostra
possuidor ou proprietário” (fl. 9/10).
Assim, igualmente, rever a viabilidade dos embargos de terceiro implica no revolvimento fático-
probatório dos autos o que é inviável nesta sede pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
E, quanto a apontada ofensa ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil diante da ausência
de outra prova além da testemunhal, foi consignado que: “Nesse sentido, não há que se falar
na ausência de comprovação dos fatos alegados pelo embargante e necessidade de aplicação
do ônus da prova, sobretudo diante das provas produzidas nos autos que de forma congruente
confirmam os fatos narrados pelo autor em sua inicial. Igualmente, sem razão a apelante
quanto à tese de parcialidade do juízo a quo diante da determinação de juntada de
documentos novos no mov. 191, seja porque compete ao juiz determinar as diligências
necessárias à elucidação do feito, seja porque foi proferida em respeito ao contraditório”.
A propósito, a Corte Superior entende que “O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre
convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024) e, alterar tal decisão é inviável pelo impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça. .
Em conclusão, rever a decisão atrai o impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE. REVER A CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia na alegação de ausência de prova capaz de embasar o
pedido de turbação e no cerceamento de defesa quanto a possibilidade de produção de
provas que corroborem essa afirmação.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova,
pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 ).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de posse
mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso
especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.995.024/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
A divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos
autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "3. A incidência da Súmula n. 7/STJ
impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso”. (AgInt no AREsp n.
2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024,
DJEN de 23/12/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09