Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006967-98.2026.8.16.0173 Recurso: 0006967-98.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): ERIKA APARECIDA MINUCELLI Requerido(s): ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA I - ÉRIKA APARECIDA MINUCELLI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 18 do Código de Processo Civil ao argumento de que a mera procuração outorgada pela proprietária confere apenas poderes de representação, não legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. Afirma que o acórdão admitiu indevidamente a legitimidade ativa do mandatário, em afronta à regra da legitimidade ordinária. b) 674 do Código de Processo Civil pois o acórdão teria admitido a utilização dos Embargos de Terceiro para obtenção de indenização substitutiva após a alienação definitiva do veículo. c) 373, I, do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal teria considerado comprovada a aquisição do veículo e o pagamento do preço exclusivamente com base em prova testemunhal, apesar da inexistência de documentos comprobatórios. II - Consignou o acórdão recorrido que quanto à legitimidade: “Na hipótese, extrai-se da narrativa exordial que o embargante, por meio de contrato de permuta firmado com a embargada Erika Aparecida Minucelli, adquiriu o veículo Chevrolet Celta 1.0 LT, placas FDI-7860 para uso pessoal e de sua família. Assinalou que restou acordada a responsabilidade de Erika pelo pagamento das parcelas do financiamento existente. Apesar de a embargada ter pago integralmente o débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, foi decretada a busca e apreensão do veículo adquirido pelo embargante. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda requerendo que os valores depositados nos autos de busca e apreensão nº 0012040- 66.2017.8.16.0173, decorrentes da alienação do bem à terceiro, sejam liberados em seu favor, tendo em vista sua condição de proprietário. Em sua contestação a embargada Erika suscita a ilegitimidade ativa do embargante para figurar como parte nos autos, sob a assertiva de que aquisição do veículo se deu pela esposa do embargante. Acontece que a preliminar arguida não pode ser acolhida tendo em vista que o pleito da apelante se mostra dissociado em face das provas produzidas nos autos que corroboram com a narrativa fática acostada na exordial pelo embargante” (fl. 6). Nesse contexto, a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “8. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à legitimidade passiva, inclusive do cônjuge meeiro, à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça”. AgInt no AREsp n. 2.933.632/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. A despeito do reconhecimento dos embargos de terceiro foi decidido que: “Reconhecer a inadequação da via eleita no presente momento processual seria atentar contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, além de possivelmente tornar ineficiente a prestação jurisdicional e ocasionar o enriquecimento ilícito, em virtude da possibilidade de levantamento dos valores e posterior ocultação patrimonial por aquele que não se mostra possuidor ou proprietário” (fl. 9/10). Assim, igualmente, rever a viabilidade dos embargos de terceiro implica no revolvimento fático- probatório dos autos o que é inviável nesta sede pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, quanto a apontada ofensa ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil diante da ausência de outra prova além da testemunhal, foi consignado que: “Nesse sentido, não há que se falar na ausência de comprovação dos fatos alegados pelo embargante e necessidade de aplicação do ônus da prova, sobretudo diante das provas produzidas nos autos que de forma congruente confirmam os fatos narrados pelo autor em sua inicial. Igualmente, sem razão a apelante quanto à tese de parcialidade do juízo a quo diante da determinação de juntada de documentos novos no mov. 191, seja porque compete ao juiz determinar as diligências necessárias à elucidação do feito, seja porque foi proferida em respeito ao contraditório”. A propósito, a Corte Superior entende que “O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) e, alterar tal decisão é inviável pelo impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. . Em conclusão, rever a decisão atrai o impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia na alegação de ausência de prova capaz de embasar o pedido de turbação e no cerceamento de defesa quanto a possibilidade de produção de provas que corroborem essa afirmação. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 ). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de posse mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.995.024/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) A divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso”. (AgInt no AREsp n. 2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
|